Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 71.205
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme se extrai dos autos, "[t]rata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VERA LUCIA AZEVEDO RIBEIRO contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no não enquadramento da servidora, para o cargo de Técnico em Nutrição e Dietética, vinculado à Secretaria da Saúde". 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[o] art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS 49.413/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016).
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, "o enquadramento do servidor público é ato único de efeitos permanentes e a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo" (AgRg no RMS 32.739/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014).
4. Na presente hipótese, nos termos consignados pelo Tribunal de origem, "da análise dos autos em cotejo com a documentação colacionada, verifica-se que a impetrante objetiva a revisão do ato de seu enquadramento realizado no ano de 2004, com fundamento na Lei Estadual n.º 8.889/2003. Contudo, o presente mandamus foi impetrado em fevereiro/2020". Portanto, não há como afastar a decadência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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