Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 70.329
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. DOCUMENTOS DE MATRIZ E FILIAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento pormenorizado de parecer ministerial não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente sobre as questões relevantes e a intimação da sessão é regularmente realizada. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, desde que enfrente as questões relevantes.
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não admite dilação probatória. A documentação dos autos, embora apta a respaldar a conclusão administrativa sobre regularidade do procedimento e exequibilidade da proposta, não comprova a alegada ilegalidade sustentada pela parte impetrante. Ausência de direito líquido e certo.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual filiais são estabelecimentos secundários desprovidos de personalidade e de patrimônio próprios, partilhando a mesma pessoa jurídica da matriz, o que afasta a autonomia para fins de regularidade fiscal e reforça a adequação da solução adotada no procedimento licitatório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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