Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 70.066

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do writ, embasando-se no entendimento dominante desta Corte no sentido de que é cabível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, como no caso, que envolve a própria definição da competência para o julgamento de causa em que se discute a necessidade de inclusão da União no polo passivo de ação relativa à fornecimento de medicamento. 2. O agravo interno não impugna especificamente o aludido fundamento, trazendo razões dissociadas da decisão agravada, sustentando a existência de omissão da decisão quanto à definição da competência. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Agravo interno não conhecido.

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