Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 70.066
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO
COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À
CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança, para determinar o retorno dos autos à origem para
regular processamento do writ, embasando-se no entendimento
dominante desta Corte no sentido de que é cabível a impetração de
mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados
para o exercício do controle de competência dos juizados especiais,
como no caso, que envolve a própria definição da competência para o
julgamento de causa em que se discute a necessidade de inclusão da
União no polo passivo de ação relativa à fornecimento de
medicamento.
2. O agravo interno não impugna especificamente o aludido
fundamento, trazendo razões dissociadas da decisão agravada,
sustentando a existência de omissão da decisão quanto à definição da
competência.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não se
presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a
via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa
interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da
fungibilidade.
5. Agravo interno não conhecido.
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