Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 67.543

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA -ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. TEMAS 793 E 1234/STF. COMPET ÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A tutela provisória incidental concedida pela Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário N. 1.366.243/SC (Tema 1.234) determina que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. Diante da modulação dos efeitos determinada no julgamento definitivo do Tema 1234/STF, mostra-se inviável a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo quando a demanda é direcionada exclusivamente contra outros entes federados. 2. No caso dos autos, a ação foi direcionada contra autoridade estadual. 3. Competência da Justiça estadual, nos termos dos Temas n. 793 e 1.234 do STF. 4. Agravo interno improvido.

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