Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 65.774
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 1.164/STF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATO SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DE CARGOS OFERECIDOS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NÃO EFETIVADO.
1. Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral (Tema 1.164).
2. No julgamento do RE n. 1316010, a Suprema Corte firmou a tese de Repercussão Geral de que "A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas".
3. No caso, a recusa de nomeação do candidato deu-se por razões financeiras relacionadas à “queda de arrecadação e elevados gastos públicos”, sem que tenha havido qualquer ato administrativo superveniente determinando a extinção de cargos oferecidos em edital de concurso público, não aplicando-se o Tema 1.164/STF.
4. Juízo de conformação não efetivado. Mantida a negativa de provimento ao agravo interno.
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