Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 62.494

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO EDITAL E INEXISTÊNCIA DE ESPELHO DE CORREÇÃO ESPECÍFICO DA PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia que deu origem ao presente recurso consiste em mandado de segurança com o objetivo de obter a declaração de nulidade da correção instituída pela banca do certame na parte referente à Minuta de Proposição da Questão 3 da P2, nos critérios 1 a 5, bem como na parte da Justificação, nos critérios 10 e 11, com atribuição da pontuação integral relativa a tais itens ao então impetrante, sob dois fundamentos: i) vinculação da pontuação da peça denominada Minuta de Proposição à peça denominada Justificação, diversamente do que expressamente previsto nos editais n. 1/2018 e n. 14/2018; e ii) ausência de apresentação de espelho de correção específico para a resposta alternativa caracterizada pela elaboração de Projeto de Lei Substitutivo, a despeito de expressamente prevê-la no próprio comando da questão. 2. A tese recursal está embasada no Tema 485 do STF, que tem o seguinte teor: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 3. Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência, no caminho do entendimento firmado pelo STF no Tema 485, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário realizar a análise do critério de correção das questões em concurso público, em substituição à Banca Examinadora, ressalvados os casos de ilegalidade, que consiste em incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou em inobservância de disposição editalícia que rege o concurso. 4. No caso em exame, não se observa nenhuma ilegalidade, de modo que a revisão do suposto ato coator exigiria a incursão nos critérios avaliativos adotados pelos examinadores, o que se mostra inviável, considerando não ser possível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 5. Ademais, "Não compete ao Poder Judiciário exigir que a banca examinadora aponte um 'padrão de resposta ideal', dado que a Administração Pública possui autonomia na elaboração dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos certames destinados ao provimento de cargos públicos efetivos" (RMS n. 73.705/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026). 6. Agravo interno desprovido.

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