Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 61.897
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA FEDERAL. PROVA ORAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS PERGUNTAS FORMULADAS. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 485 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário realizar controle de legalidade das perguntas formuladas na etapa de prova oral em concurso para magistratura federal, sob o fundamento de que as questões foram formuladas fora do ponto sorteado. 1.2. A decisão recorrida concluiu pela impossibilidade de intervenção judicial nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, em conformidade com o Tema n. 485 do STF. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode realizar controle de legalidade das perguntas formuladas na etapa de prova oral em concurso para magistratura federal. III. Razões de decidir 3.1. O entendimento consolidado pelo STF no Tema n. 485 estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3.2. No caso concreto, não foi evidenciada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial. 3.3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF, não havendo fundamento para a reforma da decisão. IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não provido.
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