Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 59.094
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DESPROVEU
O RECURSO. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A decisão agravada desproveu o recurso sob os seguintes
fundamentos: (a) consoante decidido pelo STF e reproduzido pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, leis que
tratem da proteção e integração de pessoas com deficiência são de
competência concorrente entre os entes federativos, conforme
previsto no art. 24, IV, da CF (ADI 4388); (b) a norma estadual
impugnada tem conteúdo no qual prevalece a proteção da pessoa com
deficiência; (c) a norma estadual não trata apenas ou simplesmente
da gratuidade de certo período de tempo em estacionamento privado,
mas determina que a empresa conceda ao portador de deficiência tempo
maior de gratuidade do que aquele tempo permitido ao público em
geral (período mínimo de gratuidade), o que denota comando de
integração social para esse benefício; (d) ao tratar da repartição
de competências entre os entes federados, o STF fixou a compreensão
segundo a qual as normas de proteção e integração da pessoa com
deficiência também incidem sobre estabelecimentos privados (ADI
5873).
3. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os
fundamentos da decisão impugnada, o que impede o conhecimento do
agravo interno. Incide ao caso a Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.