Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 59.094
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DESPROVEU O RECURSO. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A decisão agravada desproveu o recurso sob os seguintes fundamentos: (a) consoante decidido pelo STF e reproduzido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, leis que tratem da proteção e integração de pessoas com deficiência são de competência concorrente entre os entes federativos, conforme previsto no art. 24, IV, da CF (ADI 4388); (b) a norma estadual impugnada tem conteúdo no qual prevalece a proteção da pessoa com deficiência; (c) a norma estadual não trata apenas ou simplesmente da gratuidade de certo período de tempo em estacionamento privado, mas determina que a empresa conceda ao portador de deficiência tempo maior de gratuidade do que aquele tempo permitido ao público em geral (período mínimo de gratuidade), o que denota comando de integração social para esse benefício; (d) ao tratar da repartição de competências entre os entes federados, o STF fixou a compreensão segundo a qual as normas de proteção e integração da pessoa com deficiência também incidem sobre estabelecimentos privados (ADI 5873).
3. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, o que impede o conhecimento do agravo interno. Incide ao caso a Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
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