Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 57.303
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA. FUNDAMENTOS: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS NA PORTARIA INAUGURAL ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou a pena de demissão ao impetrante, do cargo de escrivão da polícia, por infringência ao art. 81, incisos XXXIII, XL e XLIII da Lei Estadual n. 7.366/80, na forma do art. 83, inciso VI, do mesmo diploma. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança, julgado mantido em sede de embargos de declaração.
3. Nesta Corte, decisão da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, julgado mantido em sede embargos declaratórios.
4. No caso em exame, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do decisum agravado que negou provimento ao recurso ordinário, em razão da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e da prescrição, bem como afastou a tese de nulidade da peça acusatória, por inclusão de novas tipificações administrativas. 5. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.
7. Agravo Interno não conhecido.
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