Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 56.938
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO COLLOR. REAJUSTE DE 84,32% (OITENTA E QUATRO VÍRGULA TRINTA E DOIS POR CENTO). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA MANDAMENTAL. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se os impetrantes demonstraram, mediante prova pré-constituída, direito líquido e certo ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento) (Plano Collor).
2. Conforme estabelecido na decisão agravada, a pretensão veiculada exige a demonstração inequívoca da existência de ato administrativo apto a assegurar aos impetrantes diferenças remuneratórias em extensão superior àquela reconhecida judicialmente, bem como a delimitação precisa do período e da abrangência desse alegado direito, circunstâncias que não se mostram prontamente aferíveis a partir da documentação acostada aos autos. 3. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
4. Agravo interno improvido.
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