Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 49.910
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso ordinário em mandado de segurança foi inadmitido pela inexistência de comprovação do direito líquido e certo, sob o fundamento de que, tendo sido extinta a norma que previa a concessão da referida gratificação (art. 5° da Lei Estadual 9.040/2009), inviável o pedido formulado pelo impetrante, uma vez que, desde o ano de 2009, inexiste lei que possibilite a concessão do referido pleito.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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