Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 45.383
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno deve impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso, o recorrente não enfrenta o núcleo da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre preservação da coisa julgada, sem infirmar os parâmetros de atualização monetária e juros adotados no decisum.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
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