Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.281.510

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. PERSONALIDADE JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, examinou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que permite a desconsideração na Teoria Menor quando a personalidade jurídica impede o ressarcimento ao consumidor, sem exigir prova de abuso ou fraude. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, de que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A insurgência alegada somente em agravo interno caracteriza indevida inovação recursal. Precedentes. Agravo interno improvido.

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