Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.280.704
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou de litos de terceiros, podendo se eximir da responsabilidade apenas quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. No caso concreto, ficou comprovado que a fraude resultou de culpa exclusiva da vítima, que entregou voluntariamente o cartão de crédito e informou sua senha pessoal aos criminosos, circunstância que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.