Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.280.608
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). OPERAÇÕES ADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE CLÁUSULAS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO. ATO INFRALEGAL. SÚMULA N. 518/STJ. 1. A indicação de ofensa a ato normativo de natureza infralegal (Resolução n. 5.037/2022 do CMN) não enseja a abertura da via especial por violação de lei federal, sendo a violação meramente reflexa insuscetível de análise sob o pálio do art. 105, III, "a", da CF (Súmula n. 518/STJ). 2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de autorização clara e expressa do consumidor no contrato para o envio de dados ao SCR exige o reexame do contrato e das provas dos autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC destina-se às inscrições desabonadoras ou restritivas de crédito; o registro no SCR referente a operações vigentes e adimplentes, desprovido de caráter negativo, não gera dano moral (Súmula n. 83/STJ). Agravo interno im provido.
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