Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.280.335
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A TEMAS DO STJ. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão das premissas que levaram o Tribunal a quo a afastar a arguida prescrição na espécie demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. "O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, ou a tema do STJ, porque os termos "súmula" e "tema" não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp n. 2.263.959, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/04/2026). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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