Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.280.282

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – Nos casos em que a Fazenda Pública é intimada para dar prosseguimento ao feito executivo e permanece inerte, cabe a juiz julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Precedentes. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido.

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