Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.279.382
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, na qual se declarou a abusividade e a inexigibilidade da cobrança de mensalidades após pedido de rescisão contratual, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão de configuração de “falso coletivo”. 2. A agravante sustenta a existência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil e a não incidência da Súmula 83/STJ; a agravada pugna pela manutenção do julgado, afirmando a ausência de elementos aptos à alteração da decisão impugnada. 3. A decisão agravada registrou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial, além de manter honorários conforme art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a insurgência supera os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático- probatório; e (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não infirmou de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ, o que impede o seu conhecimento. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra omissão, contradição ou obscuridade relevante, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea “a”.
8. Incidentes os óbices que impedem o conhecimento pela alínea “a”, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea “c”, por identidade de premissas fáticas e jurídicas. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
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