Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.279.320
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira por fraude bancária decorrente de golpe da falsa central de atendimento, com transferências voluntárias via aplicativo de mensagens/PIX para contas de terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, rever as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem que afastaram a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, com fundamento em culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo, para reconhecer responsabilidade objetiva do banco com aplicação do CDC, do CC e da Súmula 479/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se incidem, no caso, os óbices da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, e da Súmula 518/STJ, quanto à alegada ofensa a enunciado sumular/tese repetitiva. III. Razões de decidir 4. A impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas acarreta preclusão das matérias não atacadas, não incidindo a Súmula 182/STJ quanto aos demais fundamentos adequadamente impugnados. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre inexistência de falha na prestação do serviço bancário, configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva (CDC, art. 14), pode ser afastada quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou fortuito externo, hipóteses que rompem o nexo causal e excluem o dever de indenizar; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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