Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.279.086

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. DIREITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para reconhecer o direito do contribuinte ao recolhimento do ISS na forma fixa não foi impugnado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa. Incidência das das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido.

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