Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.278.727

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ITEM 13.03 DA LC N. 116/2003. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – In casu, o questionamento acerca do enquadramento das atividades desempenhadas pela contribuinte nos itens da lista da Lei Complementar n. 116/2003, para efeito de tributação pelo ISS, demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial. II – O art. 166 do CTN não possui densidade normativa capaz de infirmar os fundamentos do acordão recorrido na solução da controvérsia atinente à restituição do indébito tributário. Aplicação da Súmula n. 284/STF. III – Em agravo interno, como regra, é incabível a majoração de honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não ocorre a inauguração de instância IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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