Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.278.661

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE BASE NEGATIVA DE CSLL PELA EMPRESA SUCESSORA. INCORPORAÇÃO OCORRIDA ANTES DA MP 1858-6/99. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A proibição da compensação dos prejuízos fiscais pela sucessora, por incorporação, cisão ou fusão, prevista para o IRPJ, nos termos do art. 33 do DL 2.341/87, é aplicável à CSLL, tão somente, após a edição da MP 1.858-6/1999, que estendeu a vedação à contribuição. Precedente. II – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III – Agravo Interno não provido.

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