Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.278.539
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO CONDUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA N. 620/STJ. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. TETO LEGAL ATINGIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. 1. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, revelando-se abusiva a cláusula excludente de cobertura (Súmula n. 620/STJ). 2. A desconstituição da premissa fixada pela Corte local quanto à ausência de conduta deliberada voltada a provocar o sinistro demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Estando o acórdão de origem em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, descabendo a pretensão de distinção jurisprudencial (distinguishing). 4. É indevida a majoração da verba honorária em agravo interno (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), mormente quando já alcançado o teto legal de 20% na origem. 5. O regular exercício do direito de recorrer não autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil nem a sanção por litigância de má-fé, ante a não ocorrência de conduta desleal ou protelatória. Agravo interno improvido.
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