Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.278.491

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. SUPERVISÃO POR ENFERMEIRO EM UNIDADE DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 12, 13 E 15 DA LEI N. 7.498/1986. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Esta Corte, na exegese dos arts. 12, 13 e 15 da Lei n. 7.498/1986, mediante a qual é regulamentada o exercício da enfermagem, firmou entendimento no sentido de que a atividade desenvolvida por técnicos e auxiliares de enfermagem deve ter supervisão, durante todo o tempo de funcionamento da unidade de saúde, de enfermeiro. Precedentes. II – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.

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