Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.278.070

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEI 6.880/1980. CEGUEIRA MONOCULAR. INVALIDEZ. DIREITO À REFORMA. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÂO PROVIDO. 1. "A cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar" (AgInt no AREsp n. 2.415.973/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 2. A Lei n. 13.954/2019 não alcança licenciamentos e incapacidades anteriores à sua vigência, por força do princípio tempus regit actum, vedada sua aplicação retroativa a situações jurídicas já constituída. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.

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