Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.278.022
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou o agravo interno manifestamente improcedente e protelatório, aplicando à parte recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Neste particular, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, para verificar a existência de intuito protelatório ou a improcedência manifesta do recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.192.987/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026). 2. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer ofensa à coisa julgada, com revisão das premissas e conclusões a que chegou o Tribunal a quo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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