Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.277.284

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária relativa a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e cobrança de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento. 2. Sentença de procedência mantida pelo Tribunal de origem; recurso especial não conhecido por óbices formais e materiais; agravo interno visando o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve adequada demonstração de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), ou se a alegação foi genérica, atraindo a Súmula 284/STF; (ii) saber se há prequestionamento, ainda que ficto, dos arts. 2º, 3º e 51 do CDC e dos arts. 421, 421- A, 422 e 113 do Código Civil, inclusive quanto à teoria finalista mitigada, ou se incide a Súmula 282/STF; (iii) saber se a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/ STJ; e (iv) saber se, reconhecidos os óbices pela alínea “a” do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea “c”. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não especificou, de modo claro e preciso, os pontos de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Os arts. 2º e 3º do CDC e os arts. 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, bem como a teoria finalista mitigada, não foram objeto de debate na origem; ausente o prequestionamento, incide a Súmula 282/STF. 6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/ STJ. 7. Incidindo os óbices sumulares ao conhecimento pela alínea “a” do art. 105, III, da CF/1988, fica prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial pela alínea “c” sobre os mesmos temas. 8. É legítima a atuação monocrática do Relator para aplicar jurisprudência consolidada e julgar recurso inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

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