Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.277.245

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. AFASTADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DE EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. II – In casu, o questionamento acerca da legitimidade e da proporcionalidade de multa aplicada pelo PROCON demanda incursão no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV – Agravo Interno não provido.

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