Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.277.172
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TEMA 483/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O recurso especial não comporta exame de ofensa a atos infralegais, por força do sentido estrito do conceito de “tratado ou lei federal” previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o que afasta o conhecimento de insurgência que demande interpretação de portaria administrativa. 2. A alegada violação ao art. 24 da Lei 3.820/1960 é reflexa, pois depende da definição do conteúdo, do alcance e da aplicabilidade da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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