Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.276.744
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 282/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a resilição de contrato de plano de saúde empresarial e a exigibilidade das mensalidades correspondentes a esse período. 2. A alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o propósito de suscitar pronunciamento da Corte local sobre a matéria. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a declaração de nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão, não tendo a RN ANS nº 557/2022 restabelecido tal possibilidade. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
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