Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.276.546

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. RECEITAS PROVENIENTES DE VENDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1239/STJ. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA 207/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – Este Superior Tribunal, no julgamento do Tema 1.239 (REsp 2.093.050/AM), firmou tese segundo a qual não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. III – Em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do Tema 207/STF - RE 598.468/SC. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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