Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.276.543
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 505 E 927, III DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.PERÍCIA. BASE DE CÁLCULO. REINTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E REVISÃO DA METODOLOGIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º , DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - In casu, a controvérsia não se limita à definição abstrata do critério jurídico aplicável, porquanto depende da reinterpretação do comando exequendo e da conferência da metodologia contábil adotada na origem, providências incompatíveis com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
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