Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.276.413

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSE. REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO FISCAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – É deficiente o recurso especial que não enfrenta efetivamente a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido, apresentando nas razões do recurso argumentos diversos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido.

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