Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.276.129
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DE O NOME DA EXEQUENTE TER CONSTADO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS 25.841/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos requisitos legais fixados pela Suprema Corte no RMS 25.841/DF.
2. Agravo interno desprovido.
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