Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.275.988
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE BANCÁRIA POR FALSA CENTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REANÁLISE DA RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu não haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, por inexistir falha na prestação do serviço, reconhecendo que a parte autora, ao ser vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento", não adotou as cautelas mínimas necessárias e, espontaneamente, forneceu dados pessoais e permitiu o acesso de terceiros à sua conta bancária. 3. A conclusão das instâncias ordinárias, de culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço, decorre da análise do conjunto probatório; a pretendida alteração exige revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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