Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.275.959
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. ÓBICES SUMULARES E SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O sobrestamento processual somente se justifica quando houver decisão formal de afetação ao rito dos repetitivos e expressa determinação de suspensão. 2. A revisão de preço e condições de contrato de compartilhamento de infraestrutura que exige reanálise de cláusulas e provas atrai as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição da República impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido.
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