Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.275.518

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDATÁRIA. TEMAS NS. 385 E 437 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE DA CDA. NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. OFENSA À SÚMULA N. 392/STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. A PLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – Em relação à legitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU, o fundamento constitucional que sustenta o acórdão recorrido não foi impugnado por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ. III – O fundamento que embasa o acórdão recorrido para não analisar a alegação de nulidade da CDA é diverso dos argumentos apresentados nas razões do recurso especial. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518/STJ. V – Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido.

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