Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.275.315
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. MARCO PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – A data da prolação da sentença define o regramento processual civil a ser aplicado para fixação dos honorários de sucumbência. Precedentes. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido.
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