Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.274.642

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – Não verificada omissão nos acórdãos proferidos pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. II – In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca da ausência de comprovação da condição de bem de família do imóvel em exame demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo interno improvido.

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