Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.274.268
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, de modo que é devido o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria neles suscitada.
2. No caso em exame, o "provimento do Recurso Especial por violação do art. 1.022 do CPC/2015, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, não implica exame do mérito constitucional da controvérsia, não incidindo Súmula n. 126/STJ" (AgInt no REsp n. 2.268.005/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).
3. Agravo interno desprovido.
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