Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.274.154

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. REGIME DE DIFERIMENTO. MULTA POR INFRAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PENALIDADE DESPROPORCIONAL E CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO . ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, V, 113 §§ 2º E 3º, E 115 DO CTN. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. II – A arguição genérica de ofensa à norma federal, aliada à indicação de violação a dispositivo legal incapaz de infirmar o fundamento que sustenta o acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF. III – Em agravo interno, como regra, é incabível a majoração de honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não ocorre a inauguração de instância. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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