Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.273.763

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 125, I, E 156, I, DO CTN, E 1.228 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A arguição genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. II – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, á luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados – arts. 125, I, e 156, I, do CTN, e 1.228 do CC –, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV – Agravo Interno não provido.

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