Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.273.580

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC; 3º DO DECRETO-LEI Nº 9.403/1946, C/C ART. 23 DA LEI Nº 5.107/1966; E 49 DO DECRETO Nº 57.375/1965. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 355, I, E 373, II, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A arguição genérica de afronta aos arts. 337, §§ 1º e 2º, do CPC; 3º do Decreto-lei nº 9.403/1946, c/c art. 23 da Lei nº 5.107/1966; e 49 do Decreto nº 57.375/1965, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. II – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, á luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados – arts. 355, I, e 373, II, do CPC –, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. III – Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e votos. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V – Agravo Interno não provido.

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