Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.273.366
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. TEMA N. 1.018/ STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.050/STJ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE QUE NÃO ALTERA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à base de cálculo e ao termo final dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença previdenciária, quando o segurado opta por benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial. 2. O Tema n. 1.018 do STJ disciplina o alcance da execução das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, limitando-as à data de implantação do benefício administrativo, para evitar acumulação no mesmo período. Tal limitação, entretanto, não interfere na base de cálculo dos honorários de sucumbência, que é regida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, e pela razão de decidir do Tema n. 1.050 do STJ.
3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.050, o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, após a citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos, porquanto o efetivo proveito econômico corresponde ao proveito jurídico materializado no valor total do benefício concedido judicialmente.
4. Aplica-se a Súmula n. 111 do STJ quanto à limitação dos honorários às parcelas vencidas até a sentença, sem que a concessão administrativa superveniente à citação – ainda que mais vantajosa – modifique o parâmetro legal fixado, sob pena de subversão do princípio da causalidade que informa a sucumbência.
5. Agravo interno desprovido.
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