Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.273.300

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REAJUSTA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de conhecimento e provimento do apelo nobre; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, refuta a existência de elementos aptos à reforma do julgado. 3. Decisão agravada. Não conhecimento do Recurso Especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284/STF, e por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; manutenção dos honorários com majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Recurso Especial pode ser conhecido quando as razões recursais não indicam, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados nem demonstram, nos moldes legais e regimentais, a divergência jurisprudencial; e (ii) saber se é legítimo o julgamento monocrático do relator para negar conhecimento ao recurso inadmissível, à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 568/STJ, bem como se é cabível a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula n. 284/STF quando a fundamentação do Recurso Especial é deficiente, sem indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 6. A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, mediante indicação de acórdão paradigma e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º e § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial fundado na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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