Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.273.299
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/2021. EXTINÇÃO DA RENÚNCIA FISCAL. LEI 14.859/1924. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 111 E 176 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AFETAÇÃO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara e suficiente, os pontos necessários à solução da controvérsia, não sendo exigível o exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. Observa-se que não houve a constatação da omissão apontada, considerando-se que os fundamentos apresentados foram suficientes para a solução da controvérsia. Com isso, não é possível reconhecer o prequestionamento ficto.
3. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem ou mesmo o encaminhamento de processos à Comissão Gestora de Precedentes no âmbito desta Corte não são causas para o sobrestamento de processos similares, sendo necessário para esse mister a efetiva afetação do tema pelo STJ, com a determinação de suspensão da jurisdição, o que não é a situação dos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.914.334/SP, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
4. Agravo interno desprovido.
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