Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.272.493
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 (sessenta) dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade foi reconhecida na ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de planos de saúde. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito, por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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