Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.272.472
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PRODUÇÃO DE FILMES. APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou deficiência de fundamentação. II – A produção de filmes, ainda que sob encomenda, não está sujeita à incidência do ISS, em virtude de veto da Presidência da República ao item da lista anexa em que está prevista tal tributação (item 13.01), sendo inadequada a equiparação dessa atividade ao específico serviço de cinematografia para o fim de justificar essa cobrança. Precedentes. III – In casu, o questionamento acerca da aplicação do art. 166 do CTN demanda incursão ao acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.