Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.272.082
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indicação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC evidencia vício de fundamentação apto a anular o acórdão recorrido; (ii) a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) houve incidência do enunciado da súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC não demonstra omissão, contradição ou obscuridade específica, nem indica como eventual tese omitida alteraria, em tese, a conclusão do julgado.
4. Afirma a parte recorrente a existência de prestação jurisdicional defeituosa porque o acórdão teria ignorado a interpretação sistemática entre os arts. 102, 124 e 125 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e não teria enfrentado o argumento de que a preferência é apenas sobre o produto da venda do bem. Ocorre, contudo, que a corte de origem interpretou os dispositivos citados os aplicou da forma que considerava mais adequada, concluindo que o crédito trabalhista, “previsto na CLT e no CTN como o mais privilegiado”, deve ser quitado antes do crédito hipotecário; manteve-se, assim, a decisão agravada (fls. 274). Ausente a violação apontada aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. A inexistência de pronunciamento, ainda que implícito, da Corte de origem sobre os dispositivos invocados (CPC, arts. 502, 503, 506 e 508) configura ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, à luz do art. 105, III, da Constituição e da jurisprudência consolidada.
6. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "após a edição da Lei 3.726/60, os créditos com garantia hipotecária estão sujeitos a rateio, o que determina a suspensão das execuções hipotecárias." (AgInt no REsp n. 1.340.740/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) O acórdão recorrido aplicou, de forma fundamentada, os arts. 102, 124 e 125 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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